Segunda, 31 de março de 2025, 23:47

Xadrez na Política

COLUNA

Uma campanha antecipada

Por Arnaldo Eugênio, doutor em Antropologia.

À medida que se aproximam as eleições é fundamental estarmos alertas às propagandas eleitorais. Pois, alguns candidatos ou pré-candidatos tentam manipular, de forma ilícita, a intenção de votos, usando materiais de propagandas em desacordo com a legislação eleitoral e indiferentes às graves consequências previstas: ou seja, crença na impunidade.

Assim, àqueles buscam forjar suas eleições ignorando, intencionalmente, algumas regras previstas na Lei nº 9.504/1997 (Lei das Eleições) e na Resolução do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) nº 23.610/2019, que indicam propaganda eleitoral antecipada com base na jurisprudência. Isto implica que, se um candidato não respeita a legislação vigente antes de eleito, não o fará depois de eleito a despeito do povo.

Nesse contexto, sabe-se que, uma campanha antecipada pode ou não ser feito antes do período eleitoral, através de propaganda, de manifestação ou de reunião com pedido explícito de voto, se configurando como condutas irregulares passíveis de punição com multa.

Todavia, a propaganda partidária é diferente da propaganda eleitoral, ambas são propagandas políticas, produzidas pelo mesmo ente – partido político - e com a mesma finalidade – difundir ideias. A primeira tem a finalidade de divulgar e fortalecer o partido e sua ideologia; a segunda tem a finalidade de captar votos, visando à eleição de cargos eletivos.

Logo, antes do período oficial de propaganda eleitoral, é permitido debater problemas e políticas públicas ligadas à saúde, segurança, economia e educação. Bem como participar de homenagens, de eventos, publicar fotos, vídeos nos perfis das redes sociais etc. Porém, é vedado por lei declarar candidatura antecipada e fazer qualquer pedido de voto de forma explícita ou por manipulação implícita.

Vale ressaltar que é ilegal, tanto no período eleitoral quanto fora dele, fazer o uso publicitário de outdoors, brindes e camisetas para exaltar determinadas qualidades e/ou aptidões pessoais de possíveis candidatas e candidatos. Pois, é uma forma direta ou indireta, com apelos e falácias explícitas ou de modos disfarçados, para manipular a vontade e a adesão dos eleitores às candidaturas, desmerecendo os seus concorrentes para o exercício da função pública.

Contudo, com a nova redação do art. 36-A, a Lei das Eleições não entende como propaganda eleitoral antecipada, desde que não haja pedido explícito de voto, a alusão à pretensa candidatura e a exaltação das qualidades pessoais dos pré-candidatos ou das pré-candidatas. Ou seja, a própria legislação eleitoral não define o que é “propaganda eleitoral antecipada”, mas, apenas, o que não é.

Desta maneira, busca-se pressupor uma liberdade para os pré-candidatos e as pré-candidatas usarem a “propaganda eleitoral” como uma forma de gozar da convicção própria e de influenciar, por meios legítimos, na intensão de voto do eleitorado. Mesmo não sendo ilegal, na maioria de campanhas antecipadas o que prevalece é o abuso de poder econômico e o ato imoral como princípio político.

Por exemplo, a divulgação de pré-candidatura por meio de banner afixado em shopping center não caracteriza propaganda antecipada, mas disponível apenas para quem pode pagar. Ademais, não é propaganda eleitoral extemporânea a divulgação de fotos em rede social de pessoas junto ao pré-candidato ou a pré-candidata; a veiculação de mensagens com alusão a possíveis candidaturas, sem pedido explícito de votos.

Todavia, além de fake news e da propaganda negativa, é vedada a veiculação de propaganda eleitoral paga na internet, salvo o impulsionamento de conteúdo. Porém, por existir uma linha interpretativa tênue e controversa, por vezes, o julgador age à moda da causa.

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