O desembargador Pedro de Alcântara da Silva Macêdo, do Tribunal de Justiça do Piauí, deferiu liminar suspendendo a cobrança de ICMS sobre a energia elétrica produzida e consumida pelo próprio usuário. A decisão, dada em 13 de agosto, atende ao mandado de segurança impetrado pelo advogado Cleanto Jales de Carvalho Neto contra o secretário de Fazenda e o governador do estado. O caso envolve a energia registrada na Conta Contrato nº 3002668490, da Equatorial Piauí Distribuidora de Energia.
O advogado alegou que a energia gerada destina-se exclusivamente ao autoconsumo e que o eventual excedente é transferido à rede elétrica para compensação futura, conforme normas da ANEEL e legislação federal. Segundo ele, não há venda ou mudança de titularidade da energia, tornando indevida a cobrança do ICMS, que também violaria princípios constitucionais de legalidade tributária e capacidade contributiva.

O desembargador considerou que a energia autoconsumida não configura operação mercantil, já que o excedente é cedido à distribuidora como empréstimo gratuito e compensado posteriormente. A liminar aponta que a cobrança imediata do imposto poderia gerar prejuízos financeiros ao consumidor, afetando os créditos de energia do sistema de microgeração.
Com isso, a Justiça determinou a suspensão do ICMS sobre a energia autoconsumida até o julgamento final do processo. A decisão também impede que valores referentes ao tributo sejam incluídos nas faturas futuras. As autoridades coatoras foram intimadas a prestar informações, e o órgão de representação do Estado acompanhará o caso.

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