O Supremo Tribunal Federal (STF) definiu o dia 12 de agosto de 2026 como marco para a aplicação da decisão que impede municípios de estabelecer alíquotas do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) com base exclusivamente na área do imóvel. A medida, confirmada em julgamento realizado em outubro, também vale para os 224 municípios do Piauí. Com a definição, as cobranças e os pagamentos feitos antes dessa data ficam preservados, evitando que as prefeituras tenham de devolver automaticamente valores arrecadados em períodos anteriores.

A decisão foi tomada durante a análise de um recurso relacionado ao Tema 1.455 da repercussão geral. O caso teve origem em uma lei de Chapecó, em Santa Catarina, que previa uma alíquota de 1% para imóveis com área construída igual ou superior a 400 metros quadrados. A Justiça estadual considerou a regra inconstitucional, determinou a aplicação de uma alíquota de 0,5% e ordenou a devolução dos valores cobrados a mais. O município recorreu ao Supremo, que analisou a questão e estabeleceu um entendimento válido para casos semelhantes em todo o país.

Ao definir a data a partir da qual a decisão deve produzir efeitos, o STF levou em conta o possível impacto de cobranças retroativas nas contas públicas. A regra também preserva processos judiciais e administrativos que já estavam pendentes de conclusão até o marco estabelecido. Na prática, isso significa que a decisão não obriga as prefeituras a devolver, de forma automática, todos os valores recebidos antes de 12 de agosto. A situação de processos específicos deve observar os termos definidos pelo Tribunal.

Para as administrações municipais, a decisão exige atenção na revisão das leis e dos critérios usados nos próximos lançamentos do IPTU. O tamanho do imóvel, isoladamente, não poderá determinar uma alíquota diferenciada, mas continuam permitidas distinções previstas na Constituição, como as baseadas no valor venal, na localização e no uso da propriedade. Dessa forma, imóveis residenciais, comerciais e industriais podem receber tratamentos tributários distintos quando houver fundamento legal, desde que a regra respeite os limites constitucionais.