As eleições de 2026 serão as primeiras em que a inteligência artificial ocupa o centro da disputa — não como ferramenta de bastidor, mas como objeto de julgamento. No dia 1º de setembro, o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) fixou, pela primeira vez, os critérios que definem quando um conteúdo gerado por IA se transforma em um deepfake proibido. A decisão nasceu de um caso concreto de grande repercussão: um vídeo, produzido por inteligência artificial, que recriava a imagem e a voz do ex-presidente Jair Bolsonaro. Mais do que resolver aquele processo, o Tribunal criou uma régua para orientar juízes eleitorais de todo o país até o primeiro turno, marcado para 4 de outubro.


O caso que originou a decisão

O vídeo foi exibido em 25 de julho, durante a Convenção Nacional do Partido Liberal (PL), em São Paulo, no momento em que Flávio Bolsonaro era oficializado como pré-candidato à Presidência. Na gravação, uma reprodução digital de Jair Bolsonaro declarava apoio ao filho e encerrava com a frase de que "o futuro é Flávio Bolsonaro presidente". A própria figura criada por IA avisava tratar-se de uma simulação de imagem e voz. 

A Federação Brasil da Esperança (FE Brasil), formada por PT, PCdoB e PV, levou o caso ao TSE sustentando que teria havido propaganda eleitoral antecipada, transferência ilícita de capital político e uso irregular de deepfake, e pediu a retirada do vídeo e a aplicação de multa. 


O que a Corte definiu como deepfake

Por 5 votos a 2, o Tribunal estabeleceu que deepfake é o conteúdo sintético, produzido ou manipulado por inteligência artificial (ou tecnologia equivalente), dotado de grau de realismo ou verossimilhança e destinado a criar, reproduzir ou alterar a imagem, a voz ou a manifestação de uma pessoa — viva, falecida ou até fictícia. 


O parâmetro está ancorado no art. 9º, alínea “C”, § 1º, da Resolução nº 23.610/2019 do próprio TSE, cujas regras sobre IA foram atualizadas pela Resolução nº 23.755, de março de 2026. 

 

 

Na prática, o realismo é o critério que separa dois mundos que costumam ser confundidos. O uso comum de inteligência artificial na campanha continua permitido: um vídeo, uma arte ou um áudio feitos com IA são legais, desde que tragam um rótulo explícito informando que a tecnologia foi empregada — a falta dessa identificação, por si só, já configura irregularidade.


O deepfake é outra coisa: a recriação convincente da imagem, da voz ou da manifestação de uma pessoa real (ou mesmo já falecida), e é justamente essa capacidade de passar por autêntico que o coloca na zona proibida. Vale um alerta que decorre da própria lógica das regras eleitorais: o aviso de que o conteúdo foi gerado por IA não transforma um deepfake em sátira permitida. Se a peça tem potencial de enganar e se volta contra uma candidatura, o rótulo não a salva, porque o dano à imagem e ao debate público já terá se concretizado.


Então, todo uso de IA é proibido?

Este é o ponto que mais interessa a quem vai produzir conteúdo durante a campanha: o simples fato de um material ter sido feito com inteligência artificial não o torna ilícito. Para que a proibição incida, é preciso um segundo requisito — que o conteúdo seja caracterizado como propaganda eleitoral. Foi por isso que a multa a Flávio Bolsonaro acabou não sendo aplicada. 

Para a maioria, a convenção partidária é um evento interno, voltado a filiados, dirigentes e convencionais, e a simples transmissão pela internet não transforma, automaticamente, uma manifestação de apoio em propaganda antecipada. O relator distinguiu duas situações que costumam ser confundidas: o pedido de apoio político — legítimo na fase de definição das candidaturas — e o pedido de voto dirigido ao eleitor antes do período permitido, que aí sim pode configurar propaganda antecipada. A análise, segundo o Tribunal, deve considerar o conteúdo, a linguagem, os destinatários e o contexto de cada peça.


O outro lado do debate: as posições contrárias dos ministros

A tese venceu, mas não foi unânime — e a divergência ajuda a enxergar dois pontos frágeis da própria decisão. O primeiro está no critério do realismo. Ao dizer que só é deepfake o conteúdo com "grau de realismo ou verossimilhança", a Corte apoiou a definição em algo que não tem medida objetiva: não existe régua publicada para dizer quão realista um vídeo precisa ser. O ministro Ricardo Villas Bôas Cueva abriu a divergência justamente aí, defendendo que o dano de um deepfake não depende de quão perfeito ele é — bastaria existir conteúdo 

  

sintético com a finalidade de favorecer ou prejudicar uma candidatura, sem necessidade de medir realismo; votou, inclusive, pela retirada do vídeo em 24 horas. A maioria respondeu com um exemplo simples e eficaz: sem um filtro de realismo, até "dancinhas" geradas por IA, sem qualquer potencial de enganar, cairiam na proibição. Nenhum dos dois lados está claramente errado, e é isso que torna o ponto espinhoso: um critério largo demais proíbe o inofensivo; um critério estreito demais deixa passar o que engana.


O segundo ponto de tensão é ainda mais concreto e diz respeito ao caso julgado: a convenção partidária transmitida ao vivo pela internet. A maioria tratou o evento como um ato interno do partido, voltado a filiados e convencionais, e concluiu que transmiti-lopela rede não o converte, por si só, em propaganda eleitoral. A divergência, que aqui somou Cueva, Floriano de Azevedo Marques e Estela Aranha,rebateu com um argumento intuitivo: chamar de "interno" um ato exibido para toda a internet é, na prática, uma ficção, porque o alcance transforma a mensagem em peça de campanha. Estela Aranha entendeu que houve, sim, propaganda política fora de época. 


No fundo, a discussão gira em torno da distinção, clássica no direito eleitoral, entre pedido de apoio e pedido de voto — uma separação que funciona bem no papel, mas que fica sob pressão quando o "apoio" é declarado numa transmissão nacional


Entre a liberdade de criação e o risco de manipulação: o que está em jogo na prática

Quem descumpre a regra tem o conteúdo retirado do ar de imediato, por iniciativa da plataforma ou por ordem judicial, e fica sujeito à multa prevista no art. 57-D da Lei das Eleições (Lei nº 9.504/1997), que varia de R$ 5 mil a R$ 30 mil, além de eventual responsabilização por abuso de poder. 


O desafio que a tese não resolve, porém, é anterior a ela: quem produz o vídeo é quem decide o quanto ele parece real, e a fronteira entre a montagem óbvia e a simulação convincente se desloca a cada nova geração de ferramentas. Sem uma métrica objetiva de realismo, caberá a cada juiz eleitoral avaliar, caso a caso, de que lado da linha o conteúdo está.

No fim, a decisão do TSE tenta equilibrar dois valores que a tecnologia colocou em rota de colisão: a liberdade de usar novas ferramentas de comunicação e a proteção do eleitor contra a manipulação. 

  

Definir o que é deepfake não é um exercício meramente técnico — é decidir quanta dúvida sobre o que é real uma democracia consegue tolerar em período de campanha. À medida que a inteligência artificial se torna indistinguível da realidade, a pergunta deixa de ser apenas jurídica e passa a tocar a confiança que sustenta o próprio voto: se o eleitor não puder mais confiar no que vê e ouve, resta saber em que ele ainda se apoiará para escolher.