Basta abrir o celular para pedir uma corrida ou uma refeição e, em poucos minutos, alguém está à porta. Por trás dessa conveniência há cerca de 2 milhões de brasileiros que trabalham por meio de plataformas digitais, segundo o IBGE, e uma pergunta que o Direito do Trabalho ainda não respondeu de forma definitiva: motoristas e entregadores de aplicativo são parceiros autônomos ou empregados? A resposta está nas mãos do Supremo Tribunal Federal, que vai julgar o chamado Tema 1.291 da repercussão geral. O julgamento foi sucessivamente adiado e segue sem data marcada, mas, quando acontecer, a tese fixada valerá para todo o país.
As origens do debate
A discussão nasceu na Justiça do Trabalho. Nos últimos anos, varas, tribunais regionais e turmas do Tribunal Superior do Trabalho passaram a reconhecer, em parte dos casos, a existência de vínculo de emprego entre trabalhadores e plataformas, enquanto outras decisões afastavam essa conclusão. O resultado foi um cenário de insegurança jurídica: trabalhadores em situações praticamente idênticas recebiam respostas opostas, a depender do juízo que analisava o caso.
O tema chegou ao Supremo por meio de recurso da Uber contra decisão do TST que reconheceu o vínculo de um motorista (Recurso Extraordinário 1.446.336). Em março de 2024, o STF reconheceu, por unanimidade, a repercussão geral da matéria, o que significa, na prática, que a tese a ser fixada deverá ser observada por todos os juízes e tribunais do país em casos semelhantes. Estima-se em cerca de 10 mil o número de processos que aguardam essa definição. Em conjunto, será analisada a Reclamação 64.018, apresentada pela Rappi, relativa a um entregador.
Em dezembro de 2024, o relator, ministro Edson Fachin, conduziu audiência pública com trabalhadores, empresas, sindicatos e o Ministério Público do Trabalho. O julgamento em plenário começou em 1º de outubro de 2025, com a leitura do relatório e as sustentações orais, e foi suspenso no dia seguinte sem nenhum voto de mérito. Desde então, o caso entrou e saiu de pauta: foi excluído da sessão de dezembro de 2025, retirado em 24 de junho de 2026 e, pautado para 27 de agosto, não chegou a ser chamado, porque a sessão foi integralmente ocupada por outros processos. Até o fechamento desta coluna, não havia nova data definida.
O que está em jogo, juridicamente
Para a lei brasileira, empregado é quem presta serviço com pessoalidade, de forma não eventual, mediante remuneração e sob subordinação (arts. 2º e 3º da CLT). Os três primeiros requisitos raramente geram grande controvérsia no trabalho por aplicativo. A disputa se concentra no quarto: a subordinação, isto é, a sujeição do trabalhador ao poder de direção de quem se beneficia do seu trabalho.
As empresas sustentam que atuam como intermediadoras tecnológicas entre clientes e prestadores de serviço, e que o trabalhador escolhe quando, onde e por quanto tempo permanece conectado. Sem ordens de um superior hierárquico, não haveria subordinação. Invocam, ainda, a livre iniciativa e a liberdade de exercício profissional (arts. 1º, IV; 5º, XIII; e 170 da Constituição), argumentando que impor o vínculo por decisão judicial, sem lei específica, desfiguraria o próprio modelo de negócio.
Do outro lado, sustenta-se que o comando não desapareceu, apenas mudou de forma. É o algoritmo que define o preço da corrida, distribui as tarefas, avalia o desempenho e, em muitos casos, suspende ou desliga o trabalhador. A própria CLT, desde 2011, prevê que os meios telemáticos e informatizados de comando, controle e supervisão se equiparam, para fins de subordinação jurídica, aos meios pessoais e diretos (art. 6º, parágrafo único). O próprio relator chegou a mencionar expressamente a “subordinação algorítmica” em despacho no processo.
O fato novo: a Convenção 193 da OIT
Em 12 de junho de 2026, a Conferência Internacional do Trabalho, realizada em Genebra, aprovou a Convenção nº 193 da Organização Internacional do Trabalho, o primeiro tratado internacional dedicado exclusivamente ao trabalho em plataformas digitais. O texto recebeu 406 votos favoráveis, 8 contrários e 36 abstenções, e a delegação brasileira, composta por representantes do governo, dos trabalhadores e dos empregadores, votou a favor.
A Convenção trata de remuneração, saúde e segurança, proteção social, liberdade sindical e proteção de dados. Exige transparência sobre os sistemas automatizados que monitoram e avaliam o trabalho e assegura o direito a explicação escrita e a revisão humana de decisões negativas, como bloqueios e desativações. Mais relevante para o julgamento no STF: determina que os países adotem medidas para garantir a classificação correta do trabalhador, com base sobretudo na forma como o trabalho é efetivamente executado e remunerado, e não no rótulo atribuído pelo contrato.
Foi esse fato que levou o Ministério Público do Trabalho e a Defensoria Pública da União a pedir a retirada do processo de pauta em junho. O ministro Fachin acolheu o pedido, qualificando a aprovação da Convenção como fato superveniente, nos termos do art. 933 do Código de Processo Civil, e abriu prazo para manifestação das partes e dos interessados.
É importante, porém, não superestimar seus efeitos imediatos. Convenção aprovada na OIT não é, automaticamente, lei no Brasil. Para ter força normativa interna, precisa ser submetida ao Congresso Nacional, a quem compete resolver definitivamente sobre tratados internacionais (art. 49, I, da Constituição), e depois ratificada pelo Presidente da República. Até lá, funciona como relevante parâmetro interpretativo, e não como norma de aplicação obrigatória.
O retrato de quem trabalha por aplicativo
Dados divulgados pelo IBGE em setembro de 2026, em pesquisa de caráter experimental realizada em cooperação com a Unicamp e o Ministério Público do Trabalho, ajudam a dimensionar o que está em jogo.
No terceiro trimestre de 2025, os trabalhadores por aplicativo recebiam, em média, R$ 3.147 por mês, praticamente o mesmo valor dos demais ocupados. Trabalhavam, contudo, 44,7 horas semanais, 5,4 horas a mais, o que resultava em rendimento por hora cerca de 12% inferior.
Apenas 34% contribuíam para a Previdência, contra 63% dos demais ocupados do setor privado. Entre os motociclistas de aplicativo, o índice caía para cerca de 19%. A informalidade alcançava 72,1% dos trabalhadores plataformizados.
Entre os motoristas de transporte de passageiros, 80,2% afirmaram que o valor recebido por corrida é totalmente determinado pela plataforma; entre os entregadores, o percentual foi de 78,3%. Cerca de um quarto dos trabalhadores declarou que ameaças de punição ou bloqueio influenciam a própria jornada.
A flexibilidade foi o motivo mais citado para trabalhar por aplicativo (26,8%), seguida da falta de outra oportunidade de trabalho (24,6%) e de um rendimento superior ao de outras ocupações disponíveis (20,8%).
O outro lado do debate
Os números que preocupam os defensores do vínculo convivem com argumentos de peso em sentido contrário.
Em setembro de 2025, a Procuradoria-Geral da República enviou ao Supremo parecer contrário ao reconhecimento do vínculo, invocando a jurisprudência da própria Corte, que admite formas de contratação distintas do emprego regido pela CLT.
O STF já validou a terceirização inclusive da atividade-fim (Tema 725) e, em diversas reclamações, cassou decisões trabalhistas que reconheciam vínculo com plataformas. Em dezembro de 2023, a Primeira Turma afastou a relação de emprego em caso envolvendo motorista de aplicativo de transporte, sob o fundamento de que a Justiça do Trabalho vinha descumprindo precedentes da Corte.
Nas sustentações orais, as plataformas estimaram que a imposição do vínculo poderia elevar em cerca de 34% o preço médio das viagens e reduzir em aproximadamente 30% a massa de renda dos motoristas, com a saída de parte deles da atividade.
Como pensam os trabalhadores
Pesquisa de opinião encomendada por uma das plataformas apontou que a maioria dos motoristas ouvidos prefere manter a autonomia e não migraria para um emprego com carteira assinada, mesmo recebendo o mesmo valor líquido. O dado convive com outro, do IBGE: para um em cada três motoristas de transporte particular, a plataforma foi a saída diante da falta de outro trabalho.
Os caminhos possíveis e o equilíbrio em construção
Quando o julgamento for retomado, o primeiro voto será o do relator. Três desfechos se desenham. O Supremo pode reconhecer a possibilidade de vínculo, aproximando o trabalho em plataformas do regime celetista, com férias, 13º salário, FGTS e controle de jornada. Pode, ao contrário, consolidar a tese da autonomia, mantendo motoristas e entregadores como trabalhadores por conta própria. Ou pode adotar uma via intermediária, afastando o vínculo empregatício pleno, mas apontando a necessidade de um patamar mínimo de proteção social.
Qualquer que seja a tese, o reconhecimento de vínculo continuará dependendo da análise de cada caso concreto e das provas de cada relação. E a decisão do STF ocupará, em boa medida, um espaço que caberia ao Legislativo: o Projeto de Lei Complementar nº 12/2024, enviado pelo governo federal em março de 2024 para regulamentar o transporte individual de passageiros por aplicativo, segue sem votação na Câmara dos Deputados e, ainda que aprovado, não alcançaria os entregadores.
No fim, a uberização não coloca em julgamento apenas um modelo de negócio, mas a própria capacidade do Direito do Trabalho de acompanhar as transformações tecnológicas. A CLT foi concebida para o chão de fábrica e o balcão do comércio; o trabalho de hoje, para milhões de brasileiros, é organizado por uma tela. Entre a liberdade que as plataformas prometem e a proteção que a Constituição assegura a todo trabalhador, o desafio do Supremo, e depois dele do Congresso, será encontrar uma resposta que não confunda autonomia com desamparo, nem proteção com o fim de uma forma de trabalho que hoje sustenta milhões de famílias.