A Janela Partidária

Arnaldo Eugênio Doutor em Antropologia

Há mais de dez anos, a expressão “janela partidária” se refere ao período de 30 dias em que parlamentares podem trocar de partido sem risco de perder o mandato. Este mecanismo está previsto no artigo 22-A da Lei dos Partidos Políticos (Lei nº 9.096/95), incluído na lei pela reforma eleitoral de 2015 (Lei nº 13.165). E, também, está previsto na Emenda Constitucional nº 91, aprovada em 2016 pelo Congresso Nacional.

Além do “período da janela”, o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) admite outras três situações de justa causa para a desfiliação sem perda de mandato: 1) mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário; 2) grave discriminação política pessoal; e 3) anuência do partido (conforme a Emenda Constitucional nº 111/2021).

Em 2026, a data marcada para o início do “período de 30 dias da janela” começou em 5 de março e findou em 3 de abril. Ou seja, a janela partidária é aberta em ano eleitoral, sete meses antes da votação. Neste ano, o 1º turno das eleições gerais acontecerá no dia 4 de outubro.

Nesse período, os parlamentares se utilizam do mecanismo legal, para migrarem de partido político, mantendo os mandatos atuais e alheios a qualquer congruência ideológica. Além disso, a “janela de escape” é, também, um mecanismo para a reorganização das forças políticas, visando a manutenção ou a tomada do poder político – federal e estaduais –, antes das eleições gerais de outubro.

A janela partidária é usada por muitos parlamentares como o momento para maximizar vantagens no processo eleitoral. Assim, os deputados federais, estaduais e distritais, em ano eleitoral, fazem a troca de legenda, sem perda de mandato, cujo fim último é a reeleição e não, necessariamente, o que quer o povo.

Contudo, o mecanismo da janela partidária somente beneficia, neste ano, deputados federais, estaduais e distritais. Pois, os vereadores eleitos em 2024 não podem utilizar a “janela de 2026”, já que não estão em fim de mandato, conforme resolução do TSE, em 2018.

E, beneficia, também, ocupantes de cargos eletivos majoritários – p.ex. presidente da República, governador, prefeito e senador –, que podem trocar de partido sem a necessidade de apresentar justa causa para a desfiliação da legenda. 

Pois, só os cargos conquistados por meio do sistema proporcional – deputado federal, deputado estadual e distrital e vereador –, são considerados pela Justiça Eleitoral que o mandato pertence ao partido político pelo qual a pessoa foi eleita e não à pessoa que o ocupa.

Assim, a Janela Partidária, além de permitir a troca de legenda em um período específico, resguarda a liberdade individual dos políticos, mas exige a fidelidade partidária para os cargos obtidos em eleições proporcionais.

A fidelidade partidária fixada pela Resolução TSE nº 22.610/2007, determina que o mandato em eleições proporcionais (vereadores, deputados estaduais, federais, distritais) pertence ao partido, e não à candidatura eleita. Logo, a infidelidade partidária gera a perda do mandato para os políticos que se desfiliarem sem justa causa da legenda pela qual foram eleitos.

Todavia, ainda há a possibilidade de mudar de partido, mesmo após o término da janela partidária, mediante a fundamentação de justa causa para a desfiliação – p.ex. mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário; grave discriminação política pessoal.

Portanto, o mecanismo da janela partidária não satisfaz, necessariamente, qualquer relação com os interesses do povo, mas, manter ou tomar o poder político. Ela privilegia a vontade pessoal e/ou o projeto de poder do candidatável.