CANDIDATURAS CHARLATÃES

As “candidaturas charlatães” não tem por fim uma vitória eleitoral, ou o fortalecimento partidário.

Em anos eleitorais no Brasil, principalmente municipais, é bastante comum, não somente nos “partidos de aluguel”, o surgimento de “candidaturas charlatães”, que podem ser representadas pelo chamado “candidato de fachada”, ou “candidato laranja”, ou “candidato bucha” ou ainda “candidato cauda”. Ou seja, é uma candidatura posta não para disputar uma vaga a cargos eletivos, mas tão-somente enganar o eleitorado, para fraudar e desviar recursos eleitorais e/ou partidários, sob a falsidade ideológica.

Não é tão simples, além de muito controverso, identificar um partido como "de aluguel" ou farsa, devido a amplitude pejorativa e depreciativa do conceito. Contudo, empiricamente, percebe-se que a maioria das “candidaturas charlatães” surgem no seio de “partido de aluguel”. A ideia de “partido de aluguel” ou “partido nanico” vem da Ciência Política com o objetivo de classificar os partidos políticos, que não possuem ou não exercitam uma ideologia e/ou objetivo de disputa e de vitória eleitoral.

 As “candidaturas charlatães” não tem por fim uma vitória eleitoral, ou o fortalecimento partidário ou enobrecer o processo eleitoral brasileiro, mas apenas permitir que os seus líderes – geralmente são “laranjas de partidos maiores” –, obtenham vantagens pessoais e políticas, garantindo o apoio político do “partido de aluguel” a um ou mais dos partidos maiores, que cooptam os “nanicos”.

Em um linguajar popularesco, o “candidato (ou candidata) laranja” é, preferencialmente, usado para designar práticas ilícitas, referindo-se àquelas pessoas que permitem que o seu nome seja utilizado por outras, assumindo funções e responsabilidades que, de fato, não serão exercidas – ou seja, um tipo de “fantasma ou fake político brasileiro”.

Numa perspectiva de gênero, está factível que, nas últimas eleições, as “candidaturas laranjas” passaram a incorporar as candidaturas femininas, onde existem algumas candidaturas que não receberam nenhum voto. Elas se candidatam legalmente, mas, na prática, não fazem campanha nem se lançam publicamente para “pedir” votos. Trata-se de uma prática criminosa, ou seja, é uma fraude ao pleito eleitoral, que exige rigor na punição, para coibir o crime.

A maioria das “candidaturas laranjas” ou “candidaturas fictícias” são de mulheres sendo usadas para preencher a cota mínima de 30% do sexo feminino, prevista no § 3º do artigo 10 da Lei 9.504/97. Elas são utilizadas para fraudar e desviar dinheiro do Fundo Eleitoral (ou partidário). Isto é, alguém se filia a um determinado partido e se candidata a participar das eleições. Porém, não tem a intenção de se eleger, e sim, de servir a interesses escusos – p.ex. agir num esquema criminoso a fim de beneficiar outros partidos e candidatos.

Muitas pessoas que se submetem a “emprestar” o nome para registro de uma “candidatura fake”, em troca de favores eleitorais, está compactuando com uma prática criminosa. Logo, pode incorrer em penalidades, tais como: multas, cassação dos direitos políticos e até prisão. Pois, a “candidatura fictícia”, ou seja, de alguém que não se propõe a efetivamente disputar a eleição pode, em tese, ser enquadrada na tipificação criminosa do art. 350 do Código Eleitoral, que prevê o crime de falsidade ideológica para fins eleitorais – nesse caso, é a inexistência da campanha eleitoral.

Portanto, o charlatanismo tanto no social quanto no mundo da política é uma realidade criminosa iniludível no Brasil. Especificamente, cabe à Justiça Eleitoral, e sobretudo aos eleitores e às eleitoras, identificarem as características das “candidaturas charlatães”, para inibir a fraude eleitoral, a falsidade ideológica, o roubo de dinheiro público dos fundos de campanhas e os partidos de aluguel.